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Informações

Como se associar à Câmara

  1. Preencher ficha de inscrição (de acordo com o Estatuto Social da Câmara);
  2. Marcar entrevista com secretário-geral para explanar a atividade da empresa: o representante da firma deve ser membro da diretoria (diretor-presidente,diretor);
  3. A ficha será apreciada pela Diretoria Executiva para aprovação como nova associada;

Categorias: (pessoas jurídicas e pessoas físicas) classificadas de acordo com o seu porte e determinações da Diretoria Executiva:

  1. Empresas, órgãos públicos ou entidades equiparadas de origem japonesa, que tenham 10 ou mais funcionários.
  2. Empresas, órgãos públicos ou entidades equiparadas de origem japonesa, que tenham até no máximo 9 funcionários.
  3. Empresas brasileiras (locais) ou estrangeiras não-japonesas, com 150 ou mais funcionários.
  4. Empresas brasileiras (locais) ou estrangeiras não-japonesas, que tenham entre 50 e 149 funcionários.
  5. Empresas brasileiras (locais) ou estrangeiras não-japonesas, que tenham até 49 funcionários.
  6. Pessoas Físicas : Associadas individuais que não representem uma atividade empresarial. 

 

O Capítulo II dos sócios, no Estatuto Social, diz o seguinte:

Das Categorias de Associados

Art. 7 0 - Os associados da Câmara constituir-se-ão de 3 (três) categorias, a saber:

  1. honorários;
  2. efetivos;
  3. correspondentes.

Das Definições e Qualificações de Associados

Art. 8º - Serão as seguintes definições e qualificações dos Associados:

Dos associados honorários

  1. Serão associados honorários os eleitos pelo Conselho Diretor em reconhecimento a relevantes serviços prestados à Câmara.

Dos associados efetivos

  1. Serão associados efetivos as pessoas jurídicas ou físicas, que, dedicando-se no Brasil à importação e exportação, ao comércio, à indústria, às finanças, aos seguros, aos transportes, aos armazéns gerais, às cooperativas de produção, à advocacia, a escritórios de contabilidade e demais atividades correlatas, ingressarem na Câmara, aplaudindo os seus objetivos.

Dos associados correspondentes

  1. Serão associados correspondentes, as pessoas jurídicas ou físicas que, dedicando-se no Japão às mesmas atividades dos associados efetivos, ingressarem na Câmara aplaudindo os seus objetivos.

Dos Direitos dos Associados Efetivos

Art. 9 0 - Cada um dos associados efetivos terá:

  1. o direito a 1 (um) voto em Assembléia Geral;
  2. o direito de indicar, candidatar-se ou ser indicado como candidato a membro do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
  3. o direito de ser eleito Conselheiro Diretor e Conselheiro Fiscal;
  4. o direito de ser membro de Departamento;
  5. o direito de ser indicado ou indicar membro de Comissão da Câmara.

Dos Direitos dos Associados

Art. 10 - Os associados terão os seguintes direitos:

  1. receberem notícias, informações e publicações da Câmara;
  2. participarem de conferências, reuniões, cursos, visitas de estudos a fábricas, visitas de observações a produtores e demais atividades promovidas pela Câmara;
  3. utilizarem-se das instalações da Câmara;
  4. usufruírem os benefícios resultantes das atividades da Câmara não compreendidos nos itens anteriores;
  5. solicitarem o exame do estatuto, regulamentos, relatórios do Conselho Diretor e/ou da Diretoria Executiva, balanços e inventários da Câmara.

Da Admissão de Associados

Art. 11 - O candidato a associado efetivo ou correspondente da Câmara deverá apresentar à Secretaria o formulário próprio, assinado juntamente com dois associados apresentantes.

Art. 12 - O candidato obterá a qualidade de associado após a aprovação de seu nome pela Diretoria Executiva e o pagamento da jóia e da primeira contribuição.

Das Obrigações do Associado Pessoa Jurídica

Art. 13 - Quando da admissão de associado pessoa jurídica, ou havendo modificação de seu representante, deverá o referido associado comunicar:

  1. nome e cargo de seus representantes legais, de acordo com contrato social ou estatuto social vigente, ata de eleição, ou instrumento de procuração;
  2. nome e cargo de seu representante registrado perante a Câmara, que deverá ser necessariamente representante legal do associado, nos termos do item (a) acima.

Da Jóia e Contribuição

Art. 14 - Por ocasião de sua admissão, ou até o vencimento, o associado deverá efetuar o pagamento da jóia e da contribuição fixadas. Fica estabelecido que os associados efetivos contribuirão de acordo com os seus respectivos capitais ou vulto de atividades. Competirá ao Conselho Diretor deliberar e fixar as importâncias, datas de vencimento, bem como forma de pagamento das jóias e contribuições.

Do Quadro de Associados

Art. 15 - Todos os associados serão registrados no competente livro de associados, no qual serão averbados os nomes e cargos dos respectivos representantes, bem como quaisquer dados necessários.

Dos Certificados de Admissão

Art. 16 – A Câmara distribuirá Certificados de Admissão aos associados. Os associados retirantes ou excluídos deverão restituir imediatamente à Câmara os seus Certificados de Admissão; e em caso de recusa ou não devolução de tais Certificados pelo associado retirante ou excluído, ficarão os mesmos automaticamente cancelados, nulos e sem efeito, prevalecendo os registros existentes na Câmara.

Da Responsabilidade dos Associados

Art. 17 - Os associados não respondem, individual ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Câmara.

Da Retirada e Exclusão de Associados

Art. 18 - Caso um associado efetivo deseje retirar-se da Câmara, deverá o mesmo manifestar sua intenção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de notificação por escrito ao Diretor Presidente.

Art. 19 - Será decidida pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes, a exclusão de associado que tenha praticado atos considerados nocivos ou desrespeitosos à Câmara, esteja inadimplente com as contribuições por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, ou ainda por justa causa. No caso de exclusão, o associado acusado será previamente notificado dos motivos de sua exclusão, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação pelo associado acusado, para que o mesmo possa se defender. Findo o prazo ora estipulado, caso o associado não tenha apresentado sua Defesa, ou caso esta seja considerada insatisfatória pela Assembléia Geral, será o associado excluído do quadro de associados.